Artigo 12 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O escripturario e o amanuense terão a seu cargo á escripturação do laboratorio, feita nos livros que forem precisos todos numerados e rubricados pelo director; serão responsaveis por ella e pelo archivo da repartição, incumbindo especialmente ao primeiro a organisação da folha mensal do pagamento e o balancete da receita e despeza do laboratorio e auxiliarão os chimicos na redacção do boletim trimensal.