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Artigo 4º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 4º

Quando as analyses ou pareceres forem determinados pelo Governo, requisitados pela autoridade publica e pela Inspectoria da Alfandega, e achar o laboratorio que o producto analysado é nocivo ou falsificado, communicará os resultados ao Governo, autoridade e Inspectoria da Alfandega, com os esclarecimentos necessarios, afim de proceder como no caso couber.

Art. 4º do Decreto 1.257 /1893