Artigo 4º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando as analyses ou pareceres forem determinados pelo Governo, requisitados pela autoridade publica e pela Inspectoria da Alfandega, e achar o laboratorio que o producto analysado é nocivo ou falsificado, communicará os resultados ao Governo, autoridade e Inspectoria da Alfandega, com os esclarecimentos necessarios, afim de proceder como no caso couber.