Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O logar de director será exercido por um medico da maior competencia scientifica nos assumptos, que fazem objecto da instituição, e a respectiva nomeação feita por decreto.
§ 1º
A nomeação dos chimicos, á qual precederá audiencia do director, recahirá de preferencia nos medicos e pharmaceuticos que tenham tudo um anno de pratica assidua e proveitosa no laboratorio, provada por certificado o mesmo director, e será feita, como a dos demais empregados, por titulo do ministro.
§ 2º
O conservador-porteiro não entrará em exercicio sem prévia fiança no valor de 3:000$000. (Sem efeito pela Lei nº 2.524, de 1911)