JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O logar de director será exercido por um medico da maior competencia scientifica nos assumptos, que fazem objecto da instituição, e a respectiva nomeação feita por decreto.

§ 1º

A nomeação dos chimicos, á qual precederá audiencia do director, recahirá de preferencia nos medicos e pharmaceuticos que tenham tudo um anno de pratica assidua e proveitosa no laboratorio, provada por certificado o mesmo director, e será feita, como a dos demais empregados, por titulo do ministro.

§ 2º

O conservador-porteiro não entrará em exercicio sem prévia fiança no valor de 3:000$000. (Sem efeito pela Lei nº 2.524, de 1911)

Art. 9º do Decreto 1.257 /1893