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Artigo 7º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 7º

O laboratorio constará de duas secções: a primeira destinada ás analyses das bebidas e substancias alimentares, drogas e outros productos importados; a segunda, ás analyses das aguas potaveis e mineraes, productos industriaes e plantas indigenas.

Art. 7º do Decreto 1.257 /1893