Artigo 7º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O laboratorio constará de duas secções: a primeira destinada ás analyses das bebidas e substancias alimentares, drogas e outros productos importados; a segunda, ás analyses das aguas potaveis e mineraes, productos industriaes e plantas indigenas.