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Artigo 15 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 15

O numero de serventes do laboratorio será regulado pela necessidade do serviço e pela consignação votada para as despezas do material.