Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Laboratorio Nacional de Analyses, immediatamente subordinado ao Ministerio dos Negocios da Fazenda, é destinado na Alfandega da Capital Federal ao serviço das analyses e exames de bebidas, substanciaes alimentares, drogas e outros productos importados.
§ 1º
Neste laboratorio também se procederá ás analyses e exames determinados pelo Governo, aos requisitados pela autoridade publica e aos requeridos por particulares.
§ 2º
Nestas analyses poderão ser incluidas as que forem attinentes ao estudo das aguas potaveis e mineraes, das plantas indigenas, de productos industriaes e de quaesquer objectos de utilidade publica.
§ 3º
As analyses requisitadas pela autoridade publica, por solicitação ou interesse de particulares, ficam sujeitas, como as requeridas por estes ultimos, ao pagamento prévio na Alfandega da Capital Federal, mediante guia subscripta pelo director do laboratorio, das taxas da tabella annexa A.
§ 4º
Ainda que de uma só analyse se extraia certidão ou nota, applicavel a differentes amostras do mesmo producto, é obrigado cada apresentante ao pagamento integral da taxa respectiva.