Artigo 6º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Si a analyse tiver sido qualitativa, ao requerente será entregue, á vista da certidão de pagamento da taxa, a nota declaratorio de ser o producto reconhecido: bom, soffrivel, máo, nocivo ou falsificado. Si quantitativa, paga a taxa, dar-se-ha nota com declaração do resultado da analyse. Paragrapho unico. No talão do livro de registro das amostras será transcripto o resultado das analyses.