JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso VII do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Ao director compete:

I

Cumprir e fazer cumprir este regulamento;

II

Corresponder-se com o Governo, dando parte ao ministro da fazenda dos factos importantes que ocorrerem no serviço a seu cargo e communicando a execução de suas ordens;

III

Solicitar a admissão de pessoal extraordinario, que poderá ser contractado na Europa, para auxiliar o laboratorio, em caso de necessidade;

IV

Corresponder-se sobre tudo quanto for concernente ao serviço com os chefes das repartições publicas;

V

Despachar diariamente o expediente, rubricar os pedidos de fornecimentos, as contas de despezas e as folhas de vencimentos dos empregados;

VI

Distribuir os trabalhos pelos chimicos segundo as exigencias do serviço, fiscalisal-os, exigindo a possivel brevidade nas analyses;

VII

Assignar os relatorios e pareceres concernentes ás analyses, procedendo por si proprio ás que por sua importancia e difficuldade exijam verificação; podendo emprehender investigações originaes, relativas aos assumptos scientificos de que se occupa o laboratorio;

VIII

Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o exigir o bem do serviço;

IX

Inspeccionar o trabalho dos empregados, advertil-os quando faltarem a seus deveres, suspendel-os até oito dias, communicando logo o facto ao ministro da fazenda; e, em casos graves, propôr a demissão;

X

Mandar publicar no Diario Official e nos jornaes de maior circulação desta Capital o resumo mensal das analyses executadas no laboratorio e a renda do mesmo;

XI

Apresentar no principio de cada anno ao ministro da fazenda o relatorio dos trabalhos do anno antecedente;

XII

Indicar ao ministro da fazenda, dos chimicos, o que o deve substituir em suas faltas e impedimentos;

XIII

Redigir, com a collaboração de dous chimicos alternadamente, o boletim trimensal das analyses executadas. Este boletim será impresso na Imprensa Nacional e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes e extrangeiros, aos quaes interesse o seu conhecimento.

Art. 10º, VII do Decreto 1.257 /1893