JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa.

§ 1º

Nos descontos por faltas observar-se-ha o que se tiver estabelecido com relação ao Thesouro Nacional. Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.

Art. 17, §1° do Decreto 1.257 /1893