Artigo 17 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa.
§ 1º
Nos descontos por faltas observar-se-ha o que se tiver estabelecido com relação ao Thesouro Nacional. Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.