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Artigo 17 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 17

Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa.

§ 1º

Nos descontos por faltas observar-se-ha o que se tiver estabelecido com relação ao Thesouro Nacional. Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.