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Artigo 5º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 5º

Para cada analyse o direito fixará approximadamente o tempo necessario, podendo exigir nova amostra, si a primeira se tiver alterado.

Art. 5º do Decreto 1.257 /1893