JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As amostras dos productos importados serão remettidas ao laboratorio, para a necessaria analyse, pela Inspectoria da Alfandega da Capital Federal, com as indicações indispensaveis em talões apropriados. Attenta a urgencia do serviço, as analyses das bebidas e substancias alimentares importadas terão particularmente por fim a investigação de substancias nocivas á saude publica e na distribuição dos trabalhos terão sempre preferencia os productos importados.

§ 1º

As analyses dos productos importados, remettidos ao laboratorios pela Inspectoria da Alfandega e pela autoridade sanitaria, serão sujeitas ás taxas indicadas na tabella B.

§ 2º

Quando os interessados requererem analyses dos productos importados com fim especial, ficarão as mesmas analyses sujeitas ás taxas da tabella A.

Art. 2º, §1° do Decreto 1.257 /1893