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Artigo 11 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 11

Aos chimicos incumbe proceder com todo o escrupulo ás analyses e exames, que lhes forem distribuidos, redigir os seus relatorios, collaborar na redação do boletim trimensal e substituir o director quando tiverem a competente designação.