JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O laboratorio terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, quatro chimicos de 3ª classe, um escripturario, um amanuense e um conservador-porteiro.

Art. 8º do Decreto 1.257 /1893