Artigo 8º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O laboratorio terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, quatro chimicos de 3ª classe, um escripturario, um amanuense e um conservador-porteiro.