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Artigo 3º do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 3º

O particular que requerer analyse entregará no laboratorio a amostra do producto com a declaração por escripto da quantidade e especie, bem assim o seu nome, profissão e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa em nome de quem requerer, si não o for, ou da de quem houve o producto. Indicará igualmente a especie de analyse que deseja, si qualitativa ou quantitativa. Da amostra entregue fará o escripturario do laboratorio inscripção, sob um numero de ordem em livro de talão e ao apresentante passará recibo contendo apenas o numero da amostra.

Art. 3º do Decreto 1.257 /1893