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Artigo 14 do Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893

Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.

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Art. 14

E’ prohibido aos empregados do laboratorio, sob pena de demissão, ter parte em qualquer especie de commercio ou industria, que torne suspeita a sua imparcialidade ou independencia, bem assim fazer qualquer analyse por conta de particulares, fóra das condições deste regulamento.

Art. 14 do Decreto 1.257 /1893