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Decreto nº 12.308 de 11 de dezembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial para a Transformação Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas destinadas à transformação digital.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º

Compete ao CITDigital:

I

submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para políticas públicas destinadas à transformação digital;

II

apreciar as propostas e o planejamento de ações relacionadas à transformação digital a serem executadas pela administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que os integrem;

III

informar o Presidente da República sobre o acompanhamento das ações de governo para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital;

IV

revisar as ações de governo para a implementação da E-Digital; e

V

estabelecer a orientação do Governo nos assuntos e nas atividades relacionadas à transformação digital.

Art. 3º

A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:

I

ampliar o acesso a serviços públicos;

II

promover os direitos do cidadão;

III

fortalecer a democracia e a participação social; e

IV

garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.

Art. 4º

O CITDigital é composto pelas seguintes instâncias:

I

Plenário;

II

Comitê Executivo;

III

Câmaras Técnicas; e

IV

Conselho Consultivo para a Transformação Digital.

Art. 5º

O Plenário é composto pelos Ministros de Estado dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, que o presidirá;

II

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

Ministério das Comunicações;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros do Plenário serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

Art. 6º

O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente do Plenário poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a critério de seu Presidente, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º

Compete ao Comitê Executivo do CITDigital:

I

monitorar a implementação da E-Digital e submeter o resultado ao CITDigital;

II

propor e planejar ações de governo para a transformação digital e indicar prioridades;

III

promover o alinhamento do Poder Executivo federal, de modo a contribuir com a elaboração das posições brasileiras em negociações internacionais sobre a matéria;

IV

prestar contas anuais dos seus trabalhos ao CITDigital;

V

instituir grupos de trabalho e estabelecer prazo determinado de seu funcionamento, sua composição e seus objetivos específicos;

VI

instituir novas câmaras técnicas e estabelecer seus temas de acompanhamento, sua coordenação e sua composição; e

VII

promover estudos, elaborar manifestações e propor ao Plenário medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas à transformação digital.

Art. 8º

O Comitê Executivo será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos órgãos de que trata o art. 5º.

§ 1º

A coordenação do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil.

§ 2º

Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.

§ 3º

Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

Art. 9º

São Câmaras Técnicas do CITDigital:

I

Transformação Digital do Estado, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

Economia Digital, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

III

Cidadania Digital e Democracia, coordenada pela Casa Civil.

Parágrafo único

A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 10º

O Conselho Consultivo para a Transformação Digital será composto por especialistas e representantes com notório saber da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo.

Parágrafo único

A composição do Conselho Consultivo será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 11

Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Plenário e o Comitê Executivo do CITDigital.

Art. 12

A participação no CITDigital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

A E-Digital, aprovada pela Portaria nº 6.543, de 16 de novembro de 2022, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, permanece válida até a sua próxima revisão.

Art. 14

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;

II

o Decreto nº 9.804, de 23 de maio de 2019 ;

III

o art. 9º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 ;

IV

o Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021 ; e

V

o art. 22 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 .

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2024

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