Decreto nº 12.308 de 11 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Interministerial para a Transformação Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas destinadas à transformação digital.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º
Compete ao CITDigital:
I
submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para políticas públicas destinadas à transformação digital;
II
apreciar as propostas e o planejamento de ações relacionadas à transformação digital a serem executadas pela administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que os integrem;
III
informar o Presidente da República sobre o acompanhamento das ações de governo para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital;
IV
revisar as ações de governo para a implementação da E-Digital; e
V
estabelecer a orientação do Governo nos assuntos e nas atividades relacionadas à transformação digital.
Art. 3º
A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:
I
ampliar o acesso a serviços públicos;
II
promover os direitos do cidadão;
III
fortalecer a democracia e a participação social; e
IV
garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.
Art. 4º
O CITDigital é composto pelas seguintes instâncias:
I
Plenário;
II
Comitê Executivo;
III
Câmaras Técnicas; e
IV
Conselho Consultivo para a Transformação Digital.
Art. 5º
O Plenário é composto pelos Ministros de Estado dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil, que o presidirá;
II
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
Ministério das Comunicações;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único
Os membros do Plenário serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Art. 6º
O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente do Plenário poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a critério de seu Presidente, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º
Compete ao Comitê Executivo do CITDigital:
I
monitorar a implementação da E-Digital e submeter o resultado ao CITDigital;
II
propor e planejar ações de governo para a transformação digital e indicar prioridades;
III
promover o alinhamento do Poder Executivo federal, de modo a contribuir com a elaboração das posições brasileiras em negociações internacionais sobre a matéria;
IV
prestar contas anuais dos seus trabalhos ao CITDigital;
V
instituir grupos de trabalho e estabelecer prazo determinado de seu funcionamento, sua composição e seus objetivos específicos;
VI
instituir novas câmaras técnicas e estabelecer seus temas de acompanhamento, sua coordenação e sua composição; e
VII
promover estudos, elaborar manifestações e propor ao Plenário medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas à transformação digital.
Art. 8º
O Comitê Executivo será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos órgãos de que trata o art. 5º.
§ 1º
A coordenação do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil.
§ 2º
Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.
§ 3º
Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
Art. 9º
São Câmaras Técnicas do CITDigital:
I
Transformação Digital do Estado, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II
Economia Digital, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III
Cidadania Digital e Democracia, coordenada pela Casa Civil.
Parágrafo único
A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.
Art. 10º
O Conselho Consultivo para a Transformação Digital será composto por especialistas e representantes com notório saber da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo.
Parágrafo único
A composição do Conselho Consultivo será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.
Art. 11
Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Plenário e o Comitê Executivo do CITDigital.
Art. 12
A participação no CITDigital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13
A E-Digital, aprovada pela Portaria nº 6.543, de 16 de novembro de 2022, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, permanece válida até a sua próxima revisão.
Art. 14
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
II
o Decreto nº 9.804, de 23 de maio de 2019 ;
III
o art. 9º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 ;
IV
o Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021 ; e
V
o art. 22 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 .
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2024