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    Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput , inciso XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

    Art. 2º

    A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

    Art. 3º

    A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

    I

    direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

    II

    objetividade e transparência;

    III

    emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

    IV

    qualidade dos resultados e processos estatísticos;

    V

    acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

    VI

    periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

    VII

    cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

    VIII

    cooperação internacional.

    Art. 4º

    Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

    I

    informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

    II

    informações estatísticas derivadas; e

    III

    relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

    § 1º

    São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do<strong> caput :

    I

    primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

    II

    derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

    § 2º

    São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do<strong> caput , dentre outros documentos:

    I

    as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

    II

    os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

    III

    as previsões de fluxos de comércio exterior; e

    IV

    os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

    § 3º

    A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

    I

    as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

    a )

    o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e

    b )

    o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

    II

    outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.

    Art. 5º

    As decisões sobre o uso de métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo, a forma e o calendário de divulgações estatísticas:

    I

    serão fundamentadas em critérios técnicos e constarão, preferencialmente, em manuais, informativos e notas metodológicas de que trata o inciso V do art. 10; e

    II

    considerarão as normas, as recomendações ou as boas práticas sobre o tema.

    Art. 6º

    Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.

    Art. 7º

    As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.

    § 1º

    Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no<strong> caput , como:

    I

    levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;

    II

    registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;

    III

    os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e

    IV

    informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.

    § 2º

    A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.

    § 3º

    A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.

    Art. 8º

    Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:

    I

    critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;

    II

    emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;

    III

    emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e

    IV

    atualização periódica e eventual dos dados.

    Art. 9º

    As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

    I

    reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

    II

    novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

    III

    mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

    IV

    aplicação de novos métodos estatísticos;

    V

    surgimento de novas fontes de dados; ou

    VI

    correção de erros, distorções ou omissões.

    § 1º

    As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

    I

    no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do<strong> caput ; ou

    II

    a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do<strong> caput .

    § 2º

    A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do<strong> caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

    § 3º

    Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do<strong> caput , as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.

    Art. 10º

    A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

    I

    o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

    II

    será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

    III

    as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

    IV

    as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

    V

    serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.

    Art. 11

    As estatísticas de exportação e importação:

    I

    terão periodicidade e divulgação mensais; e

    II

    serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

    § 1º

    Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

    § 2º

    As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

    I

    terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

    II

    serão divulgadas:

    a )

    em datas pré-definidas no cronograma; e

    b )

    no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

    III

    serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

    § 3º

    As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.

    Art. 12

    A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

    I

    serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

    II

    material com orientações para o uso das estatísticas; e

    III

    ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

    Parágrafo único

    O serviço de atendimento de que trata o inciso I do<strong> caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.

    Art. 13

    Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

    § 1º

    Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:

    I

    rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

    II

    revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e

    III

    projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

    § 2º

    Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.

    Art. 14

    Bases de dados sob a guarda da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que contenham informações resguardadas por sigilo ou pelo direito à privacidade somente poderão ser acessadas por seus servidores, no interesse da realização do serviço de produção e divulgação de estatísticas e observados os limites legais.

    Parágrafo único

    Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases de dados observarão a política de segurança da informação da área técnica responsável pela gestão da tecnologia da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    Art. 15

    O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Parágrafo único

    A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990 , sem prejuízo de responsabilização penal e cível.

    Art. 16

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.