Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput , inciso XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Art. 2º
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Art. 3º
A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:
I
direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;
II
objetividade e transparência;
III
emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;
IV
qualidade dos resultados e processos estatísticos;
V
acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;
VI
periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;
VII
cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e
VIII
cooperação internacional.
Art. 4º
Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:
I
informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;
II
informações estatísticas derivadas; e
III
relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.
§ 1º
São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput :
I
primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e
II
derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.
§ 2º
São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput , dentre outros documentos:
I
as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;
II
os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;
III
as previsões de fluxos de comércio exterior; e
IV
os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.
§ 3º
A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:
I
as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:
a
o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e
b
o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e
II
outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.
Art. 5º
As decisões sobre o uso de métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo, a forma e o calendário de divulgações estatísticas:
I
serão fundamentadas em critérios técnicos e constarão, preferencialmente, em manuais, informativos e notas metodológicas de que trata o inciso V do art. 10; e
II
considerarão as normas, as recomendações ou as boas práticas sobre o tema.
Art. 6º
Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.
Art. 7º
As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.
§ 1º
Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput , como:
I
levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;
II
registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;
III
os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e
IV
informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.
§ 2º
A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.
§ 3º
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.
Art. 8º
Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:
I
critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;
II
emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;
III
emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e
IV
atualização periódica e eventual dos dados.
Art. 9º
As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:
I
reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;
II
novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;
III
mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;
IV
aplicação de novos métodos estatísticos;
V
surgimento de novas fontes de dados; ou
VI
correção de erros, distorções ou omissões.
§ 1º
As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:
I
no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput ; ou
II
a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput .
§ 2º
A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.
§ 3º
Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput , as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.
Art. 10º
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:
I
o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;
II
será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;
III
as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;
IV
as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e
V
serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.
Art. 11
As estatísticas de exportação e importação:
I
terão periodicidade e divulgação mensais; e
II
serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º
Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.
§ 2º
As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:
I
terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;
II
serão divulgadas:
a
em datas pré-definidas no cronograma; e
b
no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e
III
serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.
§ 3º
As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.
Art. 12
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:
I
serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;
II
material com orientações para o uso das estatísticas; e
III
ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.
Parágrafo único
O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.
Art. 13
Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º
Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:
I
rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II
revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e
III
projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 2º
Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.
Art. 14
Bases de dados sob a guarda da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que contenham informações resguardadas por sigilo ou pelo direito à privacidade somente poderão ser acessadas por seus servidores, no interesse da realização do serviço de produção e divulgação de estatísticas e observados os limites legais.
Parágrafo único
Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases de dados observarão a política de segurança da informação da área técnica responsável pela gestão da tecnologia da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 15
O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único
A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990 , sem prejuízo de responsabilização penal e cível.
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.