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Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput , inciso XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

Art. 2º

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

Art. 3º

A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

I

direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

II

objetividade e transparência;

III

emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

IV

qualidade dos resultados e processos estatísticos;

V

acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

VI

periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

VII

cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

VIII

cooperação internacional.

Art. 4º

Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I

informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II

informações estatísticas derivadas; e

III

relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º

São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput :

I

primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II

derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º

São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput , dentre outros documentos:

I

as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

II

os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

III

as previsões de fluxos de comércio exterior; e

IV

os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

§ 3º

A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

I

as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

a

o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e

b

o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

II

outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.

Art. 5º

As decisões sobre o uso de métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo, a forma e o calendário de divulgações estatísticas:

I

serão fundamentadas em critérios técnicos e constarão, preferencialmente, em manuais, informativos e notas metodológicas de que trata o inciso V do art. 10; e

II

considerarão as normas, as recomendações ou as boas práticas sobre o tema.

Art. 6º

Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.

Art. 7º

As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.

§ 1º

Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput , como:

I

levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;

II

registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;

III

os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e

IV

informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.

§ 2º

A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.

§ 3º

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.

Art. 8º

Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:

I

critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;

II

emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;

III

emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e

IV

atualização periódica e eventual dos dados.

Art. 9º

As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

I

reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

II

novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

III

mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

IV

aplicação de novos métodos estatísticos;

V

surgimento de novas fontes de dados; ou

VI

correção de erros, distorções ou omissões.

§ 1º

As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

I

no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput ; ou

II

a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput .

§ 2º

A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

§ 3º

Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput , as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.

Art. 10º

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

I

o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

II

será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

III

as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

IV

as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

V

serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.

Art. 11

As estatísticas de exportação e importação:

I

terão periodicidade e divulgação mensais; e

II

serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º

Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

§ 2º

As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

I

terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

II

serão divulgadas:

a

em datas pré-definidas no cronograma; e

b

no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

III

serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

§ 3º

As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.

Art. 12

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

I

serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

II

material com orientações para o uso das estatísticas; e

III

ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

Parágrafo único

O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.

Art. 13

Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º

Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:

I

rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II

revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e

III

projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 2º

Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.

Art. 14

Bases de dados sob a guarda da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que contenham informações resguardadas por sigilo ou pelo direito à privacidade somente poderão ser acessadas por seus servidores, no interesse da realização do serviço de produção e divulgação de estatísticas e observados os limites legais.

Parágrafo único

Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases de dados observarão a política de segurança da informação da área técnica responsável pela gestão da tecnologia da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 15

O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único

A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990 , sem prejuízo de responsabilização penal e cível.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.