Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:
I
informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;
II
informações estatísticas derivadas; e
III
relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.
§ 1º
São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput :
I
primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e
II
derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.
§ 2º
São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput , dentre outros documentos:
I
as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;
II
os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;
III
as previsões de fluxos de comércio exterior; e
IV
os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.
§ 3º
A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:
I
as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:
a
o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e
b
o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e
II
outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.