Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As estatísticas de exportação e importação:
I
terão periodicidade e divulgação mensais; e
II
serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º
Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.
§ 2º
As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:
I
terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;
II
serão divulgadas:
a
em datas pré-definidas no cronograma; e
b
no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e
III
serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.
§ 3º
As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.