Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º
Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:
I
rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II
revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e
III
projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 2º
Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.