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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 13

Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º

Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:

I

rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II

revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e

III

projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 2º

Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.

Art. 13, §1º, I do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023