Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:
I
critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;
II
emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;
III
emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e
IV
atualização periódica e eventual dos dados.