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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 9º

As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

I

reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

II

novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

III

mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

IV

aplicação de novos métodos estatísticos;

V

surgimento de novas fontes de dados; ou

VI

correção de erros, distorções ou omissões.

§ 1º

As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

I

no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput ; ou

II

a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput .

§ 2º

A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

§ 3º

Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput , as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.

Art. 9º, §1º, I do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023