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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 10

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

I

o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

II

será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

III

as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

IV

as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

V

serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.

Art. 10, V do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023