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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 11

As estatísticas de exportação e importação:

I

terão periodicidade e divulgação mensais; e

II

serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º

Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

§ 2º

As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

I

terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

II

serão divulgadas:

a

em datas pré-definidas no cronograma; e

b

no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

III

serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

§ 3º

As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.

Art. 11, §1º do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023