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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 3º

A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

I

direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

II

objetividade e transparência;

III

emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

IV

qualidade dos resultados e processos estatísticos;

V

acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

VI

periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

VII

cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

VIII

cooperação internacional.

Art. 3º, VIII do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023