Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:
I
reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;
II
novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;
III
mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;
IV
aplicação de novos métodos estatísticos;
V
surgimento de novas fontes de dados; ou
VI
correção de erros, distorções ou omissões.
§ 1º
As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:
I
no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput ; ou
II
a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput .
§ 2º
A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.
§ 3º
Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput , as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.