Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.
§ 1º
Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput , como:
I
levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;
II
registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;
III
os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e
IV
informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.
§ 2º
A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.
§ 3º
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.