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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 7º

As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.

§ 1º

Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput , como:

I

levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;

II

registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;

III

os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e

IV

informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.

§ 2º

A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.

§ 3º

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.

Art. 7º, §1º, III do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023