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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

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Art. 4º

Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I

informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II

informações estatísticas derivadas; e

III

relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º

São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput :

I

primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II

derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º

São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput , dentre outros documentos:

I

as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

II

os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

III

as previsões de fluxos de comércio exterior; e

IV

os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

§ 3º

A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

I

as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

a

o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e

b

o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

II

outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.

Art. 4º, §3º do Decreto 11.544 de 1º de Junho de 2023