Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:
I
serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;
II
material com orientações para o uso das estatísticas; e
III
ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.
Parágrafo único
O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.