Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 11.544 de 1º de Junho de 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:
I
o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;
II
será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;
III
as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;
IV
as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e
V
serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.