Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 2º

São diretrizes do PNF 2022-2050:

I

a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no País;

II

a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III

a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV

a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do País; e

V

a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.

Art. 3º

São objetivos estratégicos do PNF 2022-2050:

I

estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;

II

contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no País e para a atração de investimentos na exploração, na transformação, no desenvolvimento e na distribuição de fertilizantes;

III

contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a distribuição de fertilizantes no País;

IV

monitorar e avaliar o cenário tributário dos fertilizantes e promover ações destinadas ao tratamento equânime de produtos nacionais e importados;

V

desenvolver um modelo eficiente de governança para a consecução dos seus objetivos estratégicos e das suas metas;

VI

estimular um ambiente constante de negociação institucional entre as unidades federativas e os países com os quais o Brasil tenha relações comerciais que envolvam fertilizantes;

VII

estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, mineração, produção, transformação e em outras relacionadas à nutrição de plantas;

VIII

estimular a adoção de boas práticas de produção de fertilizantes e na exploração sustentável do ecossistema;

IX

estimular a divulgação ampla dos conceitos científicos do PNF 2022-2050, a fim de promover a oferta sustentável e competitiva de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

X

desenvolver modelos de adesão da indústria de insumos para nutrição de plantas às estratégias de sustentabilidade ambiental e social;

XI

estimular o ambiente de inovação para produtos e tecnologias, com vistas ao desenvolvimento de novas fontes de insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável; e

XII

avaliar os cenários internacionais de exploração mineral, de oferta de matéria-prima e de fertilizantes acabados, com vistas à integração da produção brasileira no mercado global.

Art. 4º

As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I

diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II

aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III

reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV

estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V

estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI

aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII

estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII

estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Art. 5º

Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 6º

Ao CONFERT compete:

I

aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;

IV

propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

V

propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI

apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII

acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VIII

fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IX

disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

X

estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;

XII

acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

XIII

zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e

XIV

elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.

Art. 7º

O CONFERT terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva; e

III

Câmaras Técnicas.

Art. 8º

O CONFERT será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I

o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

V

o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VI

o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VII

o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VIII

o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IX

o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

X

o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

XI

o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 1º

Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 3º

Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 4º

Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 5º

O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 9º

A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Parágrafo único

Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I

prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

V

coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VI

consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VII

encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VIII

praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IX

registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

X

receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 10º

O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º

O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I

representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

personalidades de notório conhecimento do tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

entidades representativas do setor de fertilizantes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV

outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 11

O CONFERT será composto pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I

Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV

Câmara Técnica de Cadeias Emergentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

V

Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VI

Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 1º

As Câmaras Técnicas de que trata o caput têm caráter permanente.

§ 2º

Os membros das Câmaras Técnicas de que trata o caput serão indicados pelos membros do CONFERT.

§ 3º

A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 4º

As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 5º

As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 12

O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.

§ 2º

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;

II

serão compostos por, no máximo, dez membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 13

Os membros do CONFERT e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 14

A participação dos membros do CONFERT e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15

O regimento interno do CONFERT disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas de que trata o art. 11.

Art. 16

A fundamentação teórica, a metodologia de elaboração, as metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão aprovadas e publicadas em resolução do CONFERT.

Art. 17

As despesas decorrentes da implementação do PNF 2022-2050 correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do CONFERT, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2022 - Edição extra