Artigo 1º do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022
Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º
O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)