Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022
Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º
O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.
§ 4º
O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
I
representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
II
personalidades de notório conhecimento do tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
III
entidades representativas do setor de fertilizantes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IV
outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)