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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso X do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

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Art. 9º

A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Parágrafo único

Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I

prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

V

coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VI

consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VII

encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VIII

praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IX

registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

X

receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 9º, Parágrafo Único, X do Decreto 10.991 de 11 de Março de 2022