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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

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Art. 4º

As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I

diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II

aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III

reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV

estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V

estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI

aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII

estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII

estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Art. 4º, Parágrafo Único, VIII do Decreto 10.991 de 11 de Março de 2022