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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

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Art. 10

O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º

O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I

representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

personalidades de notório conhecimento do tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

entidades representativas do setor de fertilizantes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV

outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 10, §4º do Decreto 10.991 de 11 de Março de 2022