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Artigo 6º, Inciso IX do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

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Art. 6º

Ao CONFERT compete:

I

aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II

editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III

promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;

IV

propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

V

propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI

apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII

acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VIII

fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IX

disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

X

estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;

XII

acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

XIII

zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e

XIV

elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.

Art. 6º, IX do Decreto 10.991 de 11 de Março de 2022