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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.991 de 11 de Março de 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Art. 1º, §2º do Decreto 10.991 de 11 de Março de 2022