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Decreto nº 10.746 de 9 de Julho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

Art. 2º

A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;

II

biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:

a

os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e

b

a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III

economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;

IV

geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;

V

rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e

VI

resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.

Art. 4º

São princípios da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I

domínio tecnológico da cadeia de valor associada aos materiais avançados;

II

desenvolvimento econômico e social;

III

desenvolvimento sustentável; e

IV

cooperação entre Poder Público, setor privado e instituições de ensino ou pesquisa.

Art. 5º

São diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I

promoção da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no País;

II

agregação de valor aos recursos naturais, renováveis e não renováveis do País;

III

agregação de tecnologia aos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País;

IV

valorização dos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País; e

V

cooperação internacional para o desenvolvimento das cadeias de valor.

Art. 6º

São objetivos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I

fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em materiais avançados;

II

estimular o empreendedorismo de base tecnológica em materiais avançados;

III

promover o domínio das tecnologias envolvidas na cadeia de valor associada aos minerais e à biomassa para a produção de materiais avançados;

IV

incentivar a capacitação, a formação e a fixação de recursos humanos especializados;

V

promover a criação, a ampliação e a modernização de infraestruturas necessárias à cadeia de valor de materiais avançados;

VI

fortalecer a cooperação internacional na qualidade de agente acelerador do desenvolvimento setorial; e

VII

promover a sua integração e a sua transversalidade com as políticas públicas setoriais.

Art. 7º

São iniciativas da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I

elaborar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados em conformidade com o disposto neste Decreto;

II

promover alianças estratégicas e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com o objetivo de criar produtos, processos e serviços inovadores, e de transferir e difundir tecnologia;

III

estimular as diversas formas de investimento em atividades que envolvam a cadeia de valor de materiais avançados;

IV

disseminar as tecnologias aplicadas aos materiais avançados em ecossistemas de inovação do País;

V

promover a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento internacionais para fortalecer os ecossistemas de inovação no País;

VI

estimular a agregação de valor tecnológico nas principais cadeias produtivas nacionais de matérias-primas, de forma a considerar a geodiversidade e a biodiversidade brasileiras;

VII

promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas para uso de resíduos e rejeitos, de forma a considerar as bases da economia circular; e

VIII

ampliar a aplicação e a funcionalização de materiais avançados para agregação de valor em produtos, processos e serviços para o mercado nacional e internacional.

Art. 8º

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações elaborará o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.

§ 1º

O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados vigerá por quatro anos e considerará, em sua elaboração, o cenário esperado para os próximos vinte anos.

§ 2º

O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 9º

Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I

programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II

programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e

III

programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.

§ 1º

Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.

§ 2º

Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e em seus regulamentos, e na legislação correlata.

Art. 10º

Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.

Art. 11

Para a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, as fontes de recursos, públicos ou privados, previstas em legislação aplicável à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo de base tecnológica serão fontes de financiamento e de fomento elegíveis.

Art. 12

Fica instituído o Comitê Gestor de Materiais Avançados ao qual compete:

I

propor revisões à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II

propor atualizações ao Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

III

propor programas, metas e prioridades de governo referentes aos materiais avançados;

IV

avaliar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados; e

V

opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e sobre atos normativos de qualquer natureza que a regulamentem.

Art. 13

As decisões do Comitê Gestor serão públicas e emitidas por meio de resoluções.

Parágrafo único

As resoluções do Comitê Gestor terão caráter consultivo e não vinculante.

Art. 14

O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o presidirá;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério de Minas e Energia;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IX

Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º

Os órgãos e as entidades que compõem o Comitê Gestor poderão requerer, a qualquer tempo, a substituição de seus representantes por meio de comunicado oficial ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 15

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º

As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 16

O Comitê Gestor poderá criar comissões temáticas, observadas as seguintes condições:

I

serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II

serão compostas por, no máximo, doze membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

§ 1º

O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º

As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.

§ 3º

As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.

§ 4º

As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.

§ 5º

O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.

Art. 17

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 18

Os membros do Comitê Gestor e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 19

A participação no Comitê Gestor e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20

O regimento interno será deliberado pelo Comitê Gestor por proposição de sua Secretaria-Executiva.

Art. 21

O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2021.