Decreto nº 10.746 de 9 de Julho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.
A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.
material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;
biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:
economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;
rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e
resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.
promover o domínio das tecnologias envolvidas na cadeia de valor associada aos minerais e à biomassa para a produção de materiais avançados;
promover a criação, a ampliação e a modernização de infraestruturas necessárias à cadeia de valor de materiais avançados;
fortalecer a cooperação internacional na qualidade de agente acelerador do desenvolvimento setorial; e
elaborar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados em conformidade com o disposto neste Decreto;
promover alianças estratégicas e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com o objetivo de criar produtos, processos e serviços inovadores, e de transferir e difundir tecnologia;
estimular as diversas formas de investimento em atividades que envolvam a cadeia de valor de materiais avançados;
promover a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento internacionais para fortalecer os ecossistemas de inovação no País;
estimular a agregação de valor tecnológico nas principais cadeias produtivas nacionais de matérias-primas, de forma a considerar a geodiversidade e a biodiversidade brasileiras;
promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas para uso de resíduos e rejeitos, de forma a considerar as bases da economia circular; e
ampliar a aplicação e a funcionalização de materiais avançados para agregação de valor em produtos, processos e serviços para o mercado nacional e internacional.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações elaborará o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.
O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados vigerá por quatro anos e considerará, em sua elaboração, o cenário esperado para os próximos vinte anos.
O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;
programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e
programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.
Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.
Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e em seus regulamentos, e na legislação correlata.
Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.
Para a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, as fontes de recursos, públicos ou privados, previstas em legislação aplicável à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo de base tecnológica serão fontes de financiamento e de fomento elegíveis.
opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e sobre atos normativos de qualquer natureza que a regulamentem.
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Os órgãos e as entidades que compõem o Comitê Gestor poderão requerer, a qualquer tempo, a substituição de seus representantes por meio de comunicado oficial ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.
As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.
O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Os membros do Comitê Gestor e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Comitê Gestor e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O regimento interno será deliberado pelo Comitê Gestor por proposição de sua Secretaria-Executiva.
O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2021.