Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.746 de 9 de Julho de 2021
Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:
I
programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;
II
programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e
III
programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.
§ 1º
Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.
§ 2º
Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e em seus regulamentos, e na legislação correlata.