Medida Provisória nº 309 de 16 de Outubro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Capítulo I

Da Presidência da República

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º

A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo único

Também a integram:

a

como órgãos de consulta do Presidente da República; 1. o Conselho da República; 2. o Conselho de Defesa Nacional;

b

como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: 1. o Conselho de Governo; 2. a Consultoria Geral da República; 3. o Alto Comando das Forças Armadas; 4. o Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Conselho de Assuntos Econômicos;

c

como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos; 2. a Assessoria de Comunicação Institucional;

Seção II

Das Finalidades e da Organização

Art. 2º

A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:

I

Subchefia para Assuntos Parlamentares;

II

Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

III

Subchefia para Assuntos Jurídicos;

IV

Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

Art. 3º

A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

I

Subsecretaria-Geral;

II

Gabinete Pessoal;

III

Cerimonial;

IV

Assessoria;

V

Secretaria de Controle Interno.

Art. 4º

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:

I

Comissão de Financiamentos Externos;

II

Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;

III

Secretaria de Orçamento Federal;

IV

Secretaria de Planejamento e Avaliação;

V

Secretaria de Assuntos Internacionais;

VI

Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

Art. 5º

O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

I

Chefia;

II

Subchefia da Marinha;

III

Subchefia do Exército;

IV

Subchefia da Aeronáutica;

V

Serviço de Segurança.

Art. 6º

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Parágrafo único

O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .

Art. 7º

O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único

O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Art. 8º

À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.

Art. 9º

O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único

O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.

Art. 10º

O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

Art. 11

O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.

Parágrafo único

A participação no conselho será considerada serviço relevante.

Art. 12

A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Planejamento Estratégico;

II

Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;

III

Centro de Estudos Estratégicos;

IV

Comissões e Agências.

Art. 13

A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.

Capítulo II

Dos Ministérios

Art. 14

São os seguintes os Ministérios:

I

da Justiça;

II

da Marinha;

III

do Exército;

IV

das Relações Exteriores;

V

da Fazenda;

VI

dos Transportes;

VII

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII

da Educação e Desporto;

IX

da Cultura;

X

do Trabalho e da Administração;

XI

da Previdência Social;

XII

da Aeronáutica;

XIII

da Saúde;

XIV

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

XV

de Minas e Energia;

XVI

da Integração Regional;

XVII

das Comunicações;

XVIII

da Ciência e Tecnologia;

XIX

do Bem-Estar Social;

XX

do Meio Ambiente.

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Seção I

Dos Ministérios Militares

Art. 15

A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 1967, e legislação especial superveniente.

Seção II

Dos Ministérios Civis

Art. 16

Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I

Ministério da Justiça:

a

ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b

segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c

administração penitenciária;

d

estrangeiros;

e

documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f

defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

g

índios;

h

ouvidoria geral;

i

registro de comércio;

II

Ministério das Relações Exteriores:

a

a política internacional;

b

relações diplomáticas, serviços consulares;

c

negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

e

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

III

Ministério da Fazenda:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b

administração tributária;

c

administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;

d

administração das dívidas públicas interna e externa;

e

administração patrimonial;

f

negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g

acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;

h

fiscalização e controle fazendário do comércio externo;

IV

Ministério dos Transportes:

a

transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

V

Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a

política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuários;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h

proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

reforma agrária;

l

meteorologia e climatologia;

m

desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

n

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

o

assistência técnica e extensão rural;

VI

Ministério da Educação e Desportos:

a

política nacional de educação;

b

educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

c

pesquisa educacional;

d

extensão universitária;

e

magistério;

f

coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

g

coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;

VII

Ministério da Cultura

a

planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

b

formulação e execução da política cultural;

c

proteção do patrimônio cultural brasileiro;

VIII

Ministério do Trabalho e da Administração:

a

trabalho e sua fiscalização;

b

mercado de trabalho e política de empregos;

c

política salarial;

d

política de imigração;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

relações do trabalho;

g

segurança e saúde do trabalho;

h

planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;

IX

Ministério da Previdência Social:

a

previdência social;

b

previdência complementar;

X

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

atividades médicas e paramédicas;

c

ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e

pesquisas médico-sanitárias;

XI

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;

b

propriedade industrial, marcas e patentes;

c

metrologia legal;

d

comércio exterior;

e

turismo;

f

apoio a micro, pequena e média empresa;

XII

Ministério das Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

XIII

Ministério da Integração Regional:

a

programas e projetos de integração regional;

b

desenvolvimento urbano;

c

relações com estados e municípios;

d

irrigação;

e

defesa civil;

f

obras de saneamento;

XIV

Ministério das Comunicações:

a

telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

b

serviços postais;

XV

Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

b

formulação e implementação da política de informática e automação;

XVI

Ministério do Bem-Estar Social:

a

assistência social;

b

políticas habitacionais e de saneamento;

c

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

d

promoção humana;

XVII

Ministério do Meio Ambiente:

a

planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b

formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c

preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

d

implementação de acordos internacionais na área ambiental.

Subseção I

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 17

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

I

Secretário-Executivo;

II

Gabinete;

III

Secretaria de Controle Interno;

IV

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

V

Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único

A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.

Subseção II

Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 18

São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I

órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a

Gabinete;

b

Cerimonial;

c

Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

II

órgãos setoriais:

a

Consultoria Jurídica;

b

Secretaria de Controle Interno;

III

órgãos específicos:

a

Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de: 1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; 2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; 3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior; 4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;

b

Instituto Rio Branco;

c

Missões diplomáticas permanentes;

d

Repartições consulares;

IV

órgãos colegiados:

a

Comissão de Coordenação;

b

Comissão de Promoções

Subseção III

Dos Órgãos Específicos

Art. 19

São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

I

no Ministério da Justiça:

a

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c

Conselho Nacional de Trânsito;

d

Conselho Federal de Entorpecentes;

e

Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

f

Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

g

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

h

Conselho Nacional de Segurança Pública;

i

Ouvidoria Geral da República;

j

Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

l

Secretaria de Direito Econômico;

m

Secretaria de Polícia Federal;

n

Secretaria de Trânsito;

o

Secretaria de Estudos Legislativos;

p

Arquivo Nacional;

q

Imprensa Nacional;

II

no Ministério da Fazenda:

a

Conselho Monetário Nacional;

b

Conselho Nacional de Política Fazendária;

c

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d

Conselho Nacional de Seguros Privados;

e

Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f

1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

g

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

h

Secretaria da Receita Federal;

i

Secretaria do Tesouro Nacional;

j

Secretaria de Política Econômica;

l

Auditoria Geral da União;

m

Escola de Administração Fazendária;

n

Junta de Programação Financeira;

III

no Ministério dos Transportes:

a

Secretaria de Transportes Ferroviários;

b

Secretaria de Transportes Rodoviários;

c

Secretaria de Transportes Aquaviários;

IV

no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a

Conselho Nacional de Política Agrícola;

b

Comissão Especial de Recursos;

c

Secretaria de Política Agrícola;

d

Secretaria de Defesa Agropecuária;

e

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V

no Ministério da Educação e Desporto:

a

Conselho Federal de Educação;

b

Conselho Nacional de Desportos;

c

Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

d

Secretaria de Educação Fundamental;

e

Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

f

Secretaria de Educação Superior;

g

Secretaria de Desportos;

h

Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

i

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI

no Ministério da Cultura:

a

Conselho Nacional de Política Cultural;

b

Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

c

Comissão de Cinema;

d

Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;

e

Secretaria de Apoio à Cultura;

f

Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

g

Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

VII

no Ministério do Trabalho e da Administração:

a

Conselho Nacional do Trabalho;

b

Conselho Nacional de Imigração;

c

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

e

Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

f

Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

g

Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

h

Secretaria de Relações do Trabalho;

i

Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

j

Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

l

Secretaria da Administração Federal;

VIII

no Ministério da Previdência Social:

a

Conselho Nacional de Seguridade Social;

b

Conselho Nacional de Previdência Social;

c

Conselho de Recursos da Previdência Social;

d

Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

e

Secretaria da Previdência Social;

f

Secretaria da Previdência Complementar;

g

Inspetoria Geral da Previdência Social;

IX

no Ministério da Saúde:

a

Conselho Nacional de Saúde;

b

Secretaria de Vigilância Sanitária;

c

Secretaria de Assistência à Saúde;

X

no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

b

Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

c

Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

d

Secretaria de Política Industrial;

e

Secretaria de Política Comercial;

f

Secretaria de Comércio Exterior;

g

Secretaria de Turismo e Serviços;

XI

no Ministério de Minas e Energia:

a

Secretaria de Minas e Metalurgia;

b

Secretaria de Energia;

XII

no Ministério da Integração Regional:

a

Secretaria de Relações com Estados e Municípios;

b

Secretaria de Desenvolvimento Regional;

c

Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

d

Secretaria de Defesa Civil;

e

Secretaria de Irrigação;

f

Secretaria de Áreas Metropolitanas;

XIII

no Ministério das Comunicações:

a

Conselho Nacional de Comunicações;

b

Secretaria de Fiscalização e Outorga;

c

Secretaria de Administração de Radiofreqüências;

d

Secretaria de Serviços de Comunicações;

XIV

no Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b

Conselho Nacional de Informática e Automação;

c

Secretaria de Planejamento e Avaliação;

d

Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;

e

Secretaria de Coordenação e Programas;

f

Secretaria de Tecnologia;

g

Secretaria de Política de Informática e Automação;

h

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

i

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

j

Instituto Nacional de Tecnologia;

XV

no Ministério do Bem-Estar Social:

a

Conselho Nacional de Serviço Social;

b

Secretaria de Políticas Habitacionais;

c

Secretaria de Políticas de Saneamento;

d

Secretaria da Promoção Humana;

e

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

XVI

no Ministério do Meio Ambiente:

a

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b

Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Capítulo III

Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos

Art. 20

São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.

Art. 21

São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.

Art. 22

São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 23

São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 24

São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 25

O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único

As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.

Art. 26

É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.

Art. 27

Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 28

As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.

Art. 29

O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.

Art. 30

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992, retificada no DOU de 20.10.1992 e retificada no DOU de 21.10.1992