Medida Provisória nº 309 de 16 de Outubro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Capítulo I
Da Presidência da República
Da Estrutura
Art. 1º
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo único
Também a integram:
a
como órgãos de consulta do Presidente da República; 1. o Conselho da República; 2. o Conselho de Defesa Nacional;
b
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: 1. o Conselho de Governo; 2. a Consultoria Geral da República; 3. o Alto Comando das Forças Armadas; 4. o Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Conselho de Assuntos Econômicos;
c
como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos; 2. a Assessoria de Comunicação Institucional;
Das Finalidades e da Organização
Art. 2º
A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I
Subchefia para Assuntos Parlamentares;
II
Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
III
Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IV
Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.
Art. 3º
A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I
Subsecretaria-Geral;
II
Gabinete Pessoal;
III
Cerimonial;
IV
Assessoria;
V
Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:
I
Comissão de Financiamentos Externos;
II
Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
III
Secretaria de Orçamento Federal;
IV
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
V
Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
Art. 5º
O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I
Chefia;
II
Subchefia da Marinha;
III
Subchefia do Exército;
IV
Subchefia da Aeronáutica;
V
Serviço de Segurança.
Art. 6º
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
Parágrafo único
O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .
Art. 7º
O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único
O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 8º
À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
Art. 9º
O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único
O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.
Art. 10º
O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 11
O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.
Parágrafo único
A participação no conselho será considerada serviço relevante.
Art. 12
A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:
I
Departamento de Planejamento Estratégico;
II
Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;
III
Centro de Estudos Estratégicos;
IV
Comissões e Agências.
Art. 13
A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.
Capítulo II
Dos Ministérios
Art. 14
São os seguintes os Ministérios:
I
da Justiça;
II
da Marinha;
III
do Exército;
IV
das Relações Exteriores;
V
da Fazenda;
VI
dos Transportes;
VII
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII
da Educação e Desporto;
IX
da Cultura;
X
do Trabalho e da Administração;
XI
da Previdência Social;
XII
da Aeronáutica;
XIII
da Saúde;
XIV
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV
de Minas e Energia;
XVI
da Integração Regional;
XVII
das Comunicações;
XVIII
da Ciência e Tecnologia;
XIX
do Bem-Estar Social;
XX
do Meio Ambiente.
Parágrafo único
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Dos Ministérios Militares
Art. 15
A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 1967, e legislação especial superveniente.
Dos Ministérios Civis
Art. 16
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I
Ministério da Justiça:
a
ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c
administração penitenciária;
d
estrangeiros;
e
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f
defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
g
índios;
h
ouvidoria geral;
i
registro de comércio;
II
Ministério das Relações Exteriores:
a
a política internacional;
b
relações diplomáticas, serviços consulares;
c
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;
d
programas de cooperação internacional;
e
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
III
Ministério da Fazenda:
a
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b
administração tributária;
c
administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;
d
administração das dívidas públicas interna e externa;
e
administração patrimonial;
f
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g
acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;
h
fiscalização e controle fazendário do comércio externo;
IV
Ministério dos Transportes:
a
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
V
Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b
produção e fomento agropecuários;
c
mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d
informação agrícola;
e
defesa sanitária animal e vegetal;
f
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g
padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j
reforma agrária;
l
meteorologia e climatologia;
m
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o
assistência técnica e extensão rural;
VI
Ministério da Educação e Desportos:
a
política nacional de educação;
b
educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
c
pesquisa educacional;
d
extensão universitária;
e
magistério;
f
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g
coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;
VII
Ministério da Cultura
a
planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b
formulação e execução da política cultural;
c
proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VIII
Ministério do Trabalho e da Administração:
a
trabalho e sua fiscalização;
b
mercado de trabalho e política de empregos;
c
política salarial;
d
política de imigração;
e
formação e desenvolvimento profissional;
f
relações do trabalho;
g
segurança e saúde do trabalho;
h
planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;
IX
Ministério da Previdência Social:
a
previdência social;
b
previdência complementar;
X
Ministério da Saúde:
a
política nacional de saúde;
b
atividades médicas e paramédicas;
c
ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
e
pesquisas médico-sanitárias;
XI
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a
desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;
b
propriedade industrial, marcas e patentes;
c
metrologia legal;
d
comércio exterior;
e
turismo;
f
apoio a micro, pequena e média empresa;
XII
Ministério das Minas e Energia:
a
geologia, recursos minerais e energéticos;
b
regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;
c
mineração e metalurgia;
d
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
XIII
Ministério da Integração Regional:
a
programas e projetos de integração regional;
b
desenvolvimento urbano;
c
relações com estados e municípios;
d
irrigação;
e
defesa civil;
f
obras de saneamento;
XIV
Ministério das Comunicações:
a
telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
b
serviços postais;
XV
Ministério da Ciência e Tecnologia:
a
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
b
formulação e implementação da política de informática e automação;
XVI
Ministério do Bem-Estar Social:
a
assistência social;
b
políticas habitacionais e de saneamento;
c
radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
d
promoção humana;
XVII
Ministério do Meio Ambiente:
a
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b
formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d
implementação de acordos internacionais na área ambiental.
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 17
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
I
Secretário-Executivo;
II
Gabinete;
III
Secretaria de Controle Interno;
IV
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V
Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único
A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 18
São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a
Gabinete;
b
Cerimonial;
c
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
II
órgãos setoriais:
a
Consultoria Jurídica;
b
Secretaria de Controle Interno;
III
órgãos específicos:
a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de: 1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; 2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; 3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior; 4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;
b
Instituto Rio Branco;
c
Missões diplomáticas permanentes;
d
Repartições consulares;
IV
órgãos colegiados:
a
Comissão de Coordenação;
b
Comissão de Promoções
Dos Órgãos Específicos
Art. 19
São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
I
no Ministério da Justiça:
a
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c
Conselho Nacional de Trânsito;
d
Conselho Federal de Entorpecentes;
e
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h
Conselho Nacional de Segurança Pública;
i
Ouvidoria Geral da República;
j
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
l
Secretaria de Direito Econômico;
m
Secretaria de Polícia Federal;
n
Secretaria de Trânsito;
o
Secretaria de Estudos Legislativos;
p
Arquivo Nacional;
q
Imprensa Nacional;
II
no Ministério da Fazenda:
a
Conselho Monetário Nacional;
b
Conselho Nacional de Política Fazendária;
c
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d
Conselho Nacional de Seguros Privados;
e
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
g
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
h
Secretaria da Receita Federal;
i
Secretaria do Tesouro Nacional;
j
Secretaria de Política Econômica;
l
Auditoria Geral da União;
m
Escola de Administração Fazendária;
n
Junta de Programação Financeira;
III
no Ministério dos Transportes:
a
Secretaria de Transportes Ferroviários;
b
Secretaria de Transportes Rodoviários;
c
Secretaria de Transportes Aquaviários;
IV
no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a
Conselho Nacional de Política Agrícola;
b
Comissão Especial de Recursos;
c
Secretaria de Política Agrícola;
d
Secretaria de Defesa Agropecuária;
e
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V
no Ministério da Educação e Desporto:
a
Conselho Federal de Educação;
b
Conselho Nacional de Desportos;
c
Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
d
Secretaria de Educação Fundamental;
e
Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
f
Secretaria de Educação Superior;
g
Secretaria de Desportos;
h
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
i
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI
no Ministério da Cultura:
a
Conselho Nacional de Política Cultural;
b
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c
Comissão de Cinema;
d
Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e
Secretaria de Apoio à Cultura;
f
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
g
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
VII
no Ministério do Trabalho e da Administração:
a
Conselho Nacional do Trabalho;
b
Conselho Nacional de Imigração;
c
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e
Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
f
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
g
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
h
Secretaria de Relações do Trabalho;
i
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;
j
Secretaria de Fiscalização do Trabalho;
l
Secretaria da Administração Federal;
VIII
no Ministério da Previdência Social:
a
Conselho Nacional de Seguridade Social;
b
Conselho Nacional de Previdência Social;
c
Conselho de Recursos da Previdência Social;
d
Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e
Secretaria da Previdência Social;
f
Secretaria da Previdência Complementar;
g
Inspetoria Geral da Previdência Social;
IX
no Ministério da Saúde:
a
Conselho Nacional de Saúde;
b
Secretaria de Vigilância Sanitária;
c
Secretaria de Assistência à Saúde;
X
no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d
Secretaria de Política Industrial;
e
Secretaria de Política Comercial;
f
Secretaria de Comércio Exterior;
g
Secretaria de Turismo e Serviços;
XI
no Ministério de Minas e Energia:
a
Secretaria de Minas e Metalurgia;
b
Secretaria de Energia;
XII
no Ministério da Integração Regional:
a
Secretaria de Relações com Estados e Municípios;
b
Secretaria de Desenvolvimento Regional;
c
Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d
Secretaria de Defesa Civil;
e
Secretaria de Irrigação;
f
Secretaria de Áreas Metropolitanas;
XIII
no Ministério das Comunicações:
a
Conselho Nacional de Comunicações;
b
Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c
Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d
Secretaria de Serviços de Comunicações;
XIV
no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b
Conselho Nacional de Informática e Automação;
c
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d
Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;
e
Secretaria de Coordenação e Programas;
f
Secretaria de Tecnologia;
g
Secretaria de Política de Informática e Automação;
h
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
i
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j
Instituto Nacional de Tecnologia;
XV
no Ministério do Bem-Estar Social:
a
Conselho Nacional de Serviço Social;
b
Secretaria de Políticas Habitacionais;
c
Secretaria de Políticas de Saneamento;
d
Secretaria da Promoção Humana;
e
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XVI
no Ministério do Meio Ambiente:
a
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Capítulo III
Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos
Art. 20
São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.
Art. 21
São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Art. 22
São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 23
São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 24
São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 25
O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único
As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.
Art. 26
É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.
Art. 27
Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 28
As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.
Art. 29
O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.
Art. 30
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992, retificada no DOU de 20.10.1992 e retificada no DOU de 21.10.1992