Artigo 14, Inciso XVII da Medida Provisória nº 309 de 16 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São os seguintes os Ministérios:
I
da Justiça;
II
da Marinha;
III
do Exército;
IV
das Relações Exteriores;
V
da Fazenda;
VI
dos Transportes;
VII
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII
da Educação e Desporto;
IX
da Cultura;
X
do Trabalho e da Administração;
XI
da Previdência Social;
XII
da Aeronáutica;
XIII
da Saúde;
XIV
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV
de Minas e Energia;
XVI
da Integração Regional;
XVII
das Comunicações;
XVIII
da Ciência e Tecnologia;
XIX
do Bem-Estar Social;
XX
do Meio Ambiente.
Parágrafo único
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.