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Artigo 16, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 309 de 16 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 16

Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I

Ministério da Justiça:

a

ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b

segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c

administração penitenciária;

d

estrangeiros;

e

documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f

defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

g

índios;

h

ouvidoria geral;

i

registro de comércio;

II

Ministério das Relações Exteriores:

a

a política internacional;

b

relações diplomáticas, serviços consulares;

c

negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

e

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

III

Ministério da Fazenda:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b

administração tributária;

c

administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;

d

administração das dívidas públicas interna e externa;

e

administração patrimonial;

f

negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g

acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;

h

fiscalização e controle fazendário do comércio externo;

IV

Ministério dos Transportes:

a

transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

V

Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a

política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuários;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h

proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

reforma agrária;

l

meteorologia e climatologia;

m

desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

n

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

o

assistência técnica e extensão rural;

VI

Ministério da Educação e Desportos:

a

política nacional de educação;

b

educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

c

pesquisa educacional;

d

extensão universitária;

e

magistério;

f

coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

g

coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;

VII

Ministério da Cultura

a

planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

b

formulação e execução da política cultural;

c

proteção do patrimônio cultural brasileiro;

VIII

Ministério do Trabalho e da Administração:

a

trabalho e sua fiscalização;

b

mercado de trabalho e política de empregos;

c

política salarial;

d

política de imigração;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

relações do trabalho;

g

segurança e saúde do trabalho;

h

planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;

IX

Ministério da Previdência Social:

a

previdência social;

b

previdência complementar;

X

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

atividades médicas e paramédicas;

c

ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e

pesquisas médico-sanitárias;

XI

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;

b

propriedade industrial, marcas e patentes;

c

metrologia legal;

d

comércio exterior;

e

turismo;

f

apoio a micro, pequena e média empresa;

XII

Ministério das Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

XIII

Ministério da Integração Regional:

a

programas e projetos de integração regional;

b

desenvolvimento urbano;

c

relações com estados e municípios;

d

irrigação;

e

defesa civil;

f

obras de saneamento;

XIV

Ministério das Comunicações:

a

telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

b

serviços postais;

XV

Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

b

formulação e implementação da política de informática e automação;

XVI

Ministério do Bem-Estar Social:

a

assistência social;

b

políticas habitacionais e de saneamento;

c

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

d

promoção humana;

XVII

Ministério do Meio Ambiente:

a

planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b

formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c

preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

d

implementação de acordos internacionais na área ambiental.

Art. 16, I, b da Medida Provisória 309 /1992