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Artigo 19, Inciso V, Alínea c da Medida Provisória nº 309 de 16 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 19

São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

I

no Ministério da Justiça:

a

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c

Conselho Nacional de Trânsito;

d

Conselho Federal de Entorpecentes;

e

Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

f

Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

g

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

h

Conselho Nacional de Segurança Pública;

i

Ouvidoria Geral da República;

j

Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

l

Secretaria de Direito Econômico;

m

Secretaria de Polícia Federal;

n

Secretaria de Trânsito;

o

Secretaria de Estudos Legislativos;

p

Arquivo Nacional;

q

Imprensa Nacional;

II

no Ministério da Fazenda:

a

Conselho Monetário Nacional;

b

Conselho Nacional de Política Fazendária;

c

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d

Conselho Nacional de Seguros Privados;

e

Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f

1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

g

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

h

Secretaria da Receita Federal;

i

Secretaria do Tesouro Nacional;

j

Secretaria de Política Econômica;

l

Auditoria Geral da União;

m

Escola de Administração Fazendária;

n

Junta de Programação Financeira;

III

no Ministério dos Transportes:

a

Secretaria de Transportes Ferroviários;

b

Secretaria de Transportes Rodoviários;

c

Secretaria de Transportes Aquaviários;

IV

no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a

Conselho Nacional de Política Agrícola;

b

Comissão Especial de Recursos;

c

Secretaria de Política Agrícola;

d

Secretaria de Defesa Agropecuária;

e

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V

no Ministério da Educação e Desporto:

a

Conselho Federal de Educação;

b

Conselho Nacional de Desportos;

c

Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

d

Secretaria de Educação Fundamental;

e

Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

f

Secretaria de Educação Superior;

g

Secretaria de Desportos;

h

Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

i

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI

no Ministério da Cultura:

a

Conselho Nacional de Política Cultural;

b

Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

c

Comissão de Cinema;

d

Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;

e

Secretaria de Apoio à Cultura;

f

Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

g

Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

VII

no Ministério do Trabalho e da Administração:

a

Conselho Nacional do Trabalho;

b

Conselho Nacional de Imigração;

c

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

e

Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

f

Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

g

Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

h

Secretaria de Relações do Trabalho;

i

Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

j

Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

l

Secretaria da Administração Federal;

VIII

no Ministério da Previdência Social:

a

Conselho Nacional de Seguridade Social;

b

Conselho Nacional de Previdência Social;

c

Conselho de Recursos da Previdência Social;

d

Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

e

Secretaria da Previdência Social;

f

Secretaria da Previdência Complementar;

g

Inspetoria Geral da Previdência Social;

IX

no Ministério da Saúde:

a

Conselho Nacional de Saúde;

b

Secretaria de Vigilância Sanitária;

c

Secretaria de Assistência à Saúde;

X

no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

b

Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

c

Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

d

Secretaria de Política Industrial;

e

Secretaria de Política Comercial;

f

Secretaria de Comércio Exterior;

g

Secretaria de Turismo e Serviços;

XI

no Ministério de Minas e Energia:

a

Secretaria de Minas e Metalurgia;

b

Secretaria de Energia;

XII

no Ministério da Integração Regional:

a

Secretaria de Relações com Estados e Municípios;

b

Secretaria de Desenvolvimento Regional;

c

Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

d

Secretaria de Defesa Civil;

e

Secretaria de Irrigação;

f

Secretaria de Áreas Metropolitanas;

XIII

no Ministério das Comunicações:

a

Conselho Nacional de Comunicações;

b

Secretaria de Fiscalização e Outorga;

c

Secretaria de Administração de Radiofreqüências;

d

Secretaria de Serviços de Comunicações;

XIV

no Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b

Conselho Nacional de Informática e Automação;

c

Secretaria de Planejamento e Avaliação;

d

Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;

e

Secretaria de Coordenação e Programas;

f

Secretaria de Tecnologia;

g

Secretaria de Política de Informática e Automação;

h

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

i

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

j

Instituto Nacional de Tecnologia;

XV

no Ministério do Bem-Estar Social:

a

Conselho Nacional de Serviço Social;

b

Secretaria de Políticas Habitacionais;

c

Secretaria de Políticas de Saneamento;

d

Secretaria da Promoção Humana;

e

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

XVI

no Ministério do Meio Ambiente:

a

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b

Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 19, V, c da Medida Provisória 309 /1992