Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Os preços que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda.
§ 2º
Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, que seja resultante de promoção ou bonificação na data referida neste artigo.
§ 3º
Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no artigo 26 da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991.
§ 4º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo.
Art. 2º
O disposto no art. 1º aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:
I
a venda de bens para entrega futura;
II
a prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III
a realização de obras.
Art. 3º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I
autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º;
II
suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
III
baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;
IV
expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o artigo precedente.
Art. 4º
A partir de 1º de fevereiro de 1991 é vedada a inclusão de cláusula de reajustamento de preços nos contratos de bens, obras e serviços, quando celebrados por prazo inferior a um ano.
Art. 5º
A fixação dos salários e das demais condições de trabalho, em cada data-base, bem como a determinação das antecipações salariais de que trata o § 2º do art. 8º; serão regidas pelo princípio da livre negociação.
Art. 6º
Para os efeitos dos disposto nesta medida provisória, considera-se data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional.
Art. 7º
As datas-base de todas as categorias profissionais ficam fixadas em 1º de julho.
Parágrafo único
Respeitada a livre negociação, poderá haver, no mês de janeiro de cada ano, um processo de negociação para determinar índices de antecipação salarial para cada uma das categorias profissionais.
Art. 8º
No mês de fevereiro de 1991 os salários serão reajustados e terão seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo, ficando inalterados até julho de 1991.
§ 1º
Os salários de fevereiro de 1991, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, serão calculados:
a
multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do Anexo I desta medida provisória, correspondente ao dia do efetivo pagamento; e
b
somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.
§ 2º
Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do parágrafo anterior utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§ 3º
Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:
a
o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b
as parcelas de natureza não habitual;
c
o abono de férias;
d
as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§ 4º
As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste artigo.
Art. 9º
Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, o empregador poderá efetuar ajuste nos salários de seus empregados, de modo a preservar a organização do pessoal em quadro de carreira.
Art. 10º
O disposto nos arts. 5º a 9º não se aplica:
I
aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional; e
II
às rendas mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional.
Art. 11
A partir de fevereiro de 1991 o salário mínimo fica fixado em Cr$15.895,46.
Parágrafo único
O valor do salário mínimo será atualizado nos meses de agosto e fevereiro de cada ano, mediante ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 12
O art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Parágrafo único. Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados em julho e janeiro de cada ano."
Art. 13
Nos contratos de locação não escritos, o valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:
I
multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo I à presente medida provisória correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e
II
somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado no inciso anterior.
Art. 14
Os contratos de aluguel residencial firmados a partir de 1º de fevereiro de 1991 serão livremente pactuados, podendo conter cláusula de reajuste nos meses de agosto ou fevereiro, ou em ambos, desde que o índice de reajuste não seja superior à variação acumulada dos salários nominais médios no período.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação de cláusula de reajuste dos contratos de locação residencial em vigor.
Art. 15
Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991, relativos à venda de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros ou a realização de obras, com prazo superior a um ano, poderão conter cláusula de reajustamento de preço, desde que a periodicidade de aplicação desse reajustamento não seja inferior a seis meses.
Parágrafo único
A parcela referente a salários, quando estiver explicitada na fórmula de reajuste, será reajustada apenas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 16
A inobservância dos preceitos contidos nesta medida provisória sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa da economia popular e à proteção contra abuso do poder econômico.
Art. 17
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 18
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1991