Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I
autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º;
II
suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
III
baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;
IV
expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o artigo precedente.