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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I

autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º;

II

suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;

III

baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;

IV

expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o artigo precedente.

Art. 3º, I da Medida Provisória 295 /1991