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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 13

Nos contratos de locação não escritos, o valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:

I

multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo I à presente medida provisória correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e

II

somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado no inciso anterior.

Art. 13, II da Medida Provisória 295 /1991