Artigo 14, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os contratos de aluguel residencial firmados a partir de 1º de fevereiro de 1991 serão livremente pactuados, podendo conter cláusula de reajuste nos meses de agosto ou fevereiro, ou em ambos, desde que o índice de reajuste não seja superior à variação acumulada dos salários nominais médios no período.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação de cláusula de reajuste dos contratos de locação residencial em vigor.